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Evaluations and Proceedings Implementing Act

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This implementing regulation sets out how the Commission conducts evaluations of general-purpose AI models under Article 92 of the AI Act and how it runs proceedings that may end in a fine under Article 101. It covers the technical means by which providers must grant access to a model, the appointment and selection of independent experts, the opening and closing of proceedings, written observations on preliminary findings, access to the file, the protection of confidential information, and limitation periods. It entered into force on 10 August 2026.

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Conduct of Evaluations and Proceedings

Commission Implementing Regulation (EU) 2026/1755 of 20 July 2026

CAPÍTULO I
Disposições Gerais Abrir como página

Artigo 1.º: Objeto e âmbito de aplicação Abrir como página

O presente regulamento estabelece:
(a) Modalidades pormenorizadas e condições das avaliações de modelos de IA de finalidade geral, incluindo as modalidades pormenorizadas da participação de peritos independentes e o processo de seleção destes últimos, nos termos do artigo 92.º do Regulamento (UE) 2024/1689;
(b) Modalidades pormenorizadas e garantias processuais dos processos tendo em vista a eventual adoção de decisões nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689.
CAPÍTULO II
Realização de Avaliações e Peritos Independentes Abrir como página

Artigo 2.º: Acesso a modelos de IA de finalidade geral Abrir como página

1. Se a Comissão adotar uma decisão solicitando o acesso a um modelo de IA de finalidade geral nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689, essa decisão deve especificar os meios técnicos, as ferramentas, os componentes e as condições, incluindo o prazo, aplicáveis à concessão de acesso por parte do prestador. A decisão pode também especificar requisitos técnicos mínimos, nomeadamente no que diz respeito ao desempenho, à latência e à taxa de transferência (throughput) necessários para realizar a avaliação.
2. O acesso solicitado deve ser adequado aos objetivos da avaliação. Pode incluir o acesso através de interfaces de programação de aplicações, o acesso interno, o acesso ao código-fonte, o acesso às ponderações do modelo, o acesso à infraestrutura utilizada para alojar o modelo de IA de finalidade geral e o acesso para inspecionar e modificar o estado do sistema durante a interação com o modelo. Pode incluir, nomeadamente, todos os níveis de acesso concedido aos funcionários do prestador. Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral aos quais seja solicitado o acesso asseguram que o acesso facultado não está sujeito a restrições técnicas ou de outra natureza que impeçam significativamente uma avaliação adequada.
3. A Comissão pode exigir que o prestador desative quaisquer medidas de registo que permitam rastrear ou registar o acesso da Comissão ao modelo de IA de finalidade geral, conforme necessário para assegurar a integridade e a confidencialidade do processo de avaliação.
4. Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral aos quais seja solicitado que facultem o acesso nos termos do artigo 92.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689 facultam-no sem demora injustificada e dentro do prazo estabelecido na decisão tomada nos termos do n.º 1, permitindo à Comissão aceder a todos os elementos do modelo de IA de finalidade geral em causa que sejam necessários para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 92.º, n.º 1, do referido regulamento.

Artigo 3.º: Peritos independentes Abrir como página

1. Se nomear um perito independente para realizar avaliações em seu nome nos termos do artigo 92.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1689, a Comissão deve ter em conta, para efeitos de avaliação da independência desse perito relativamente a qualquer prestador de sistemas de IA ou de modelos de IA de finalidade geral em conformidade com o artigo 68.º, n.º 2, alínea b), desse regulamento, a existência de uma partilha de propriedade, governação, gestão, pessoal ou recursos do perito em causa, qualquer nomeação anterior para realizar avaliações em nome da Comissão, bem como a existência de relações contratuais entre o perito e o prestador em causa ou qualquer outro prestador, pelo menos nos 12 meses anteriores à avaliação realizada pela Comissão. O perito nomeado permanece independente durante todo o período de nomeação. Cada perito independente nomeado apresenta uma declaração de interesses na aceção do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2025/454 da Comissão 3Regulamento de Execução (UE) 2025/454 da Comissão, de 7 de março de 2025, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à criação de um painel científico de peritos independentes no domínio da inteligência artificial ([JO L, 2025/454, 10.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/454/oj](https://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/454/oj))..
2. A fim de assegurar a confidencialidade dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais, os peritos nomeados nos termos do artigo 92.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1689 comprometem-se a manter confidenciais, íntegras e à disposição da Comissão as informações sensíveis a que obtenham acesso em resultado da sua nomeação, em conformidade com o artigo 78.º do Regulamento (UE) 2024/1689. Antes de nomear um perito, a Comissão tem em conta e avalia se este dispõe ou tem acesso a protocolos internos e externos de segurança da informação. Os peritos comprometem-se a manter protocolos de segurança adequados durante todo o período de nomeação.
3. Os peritos cumprem o disposto no artigo 339.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4. O artigo 78.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1689 aplica-se, mutatis mutandis, aos peritos independentes nomeados nos termos do artigo 92.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1689.
5. Os prestadores podem apresentar observações fundamentadas sobre os peritos independentes nomeados para realizar a avaliação do seu modelo, a fim de manifestar preocupações relacionadas com o não preenchimento dos critérios estabelecidos no artigo 92.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1689.
6. A Comissão pode pôr termo à nomeação do perito independente quando:
(a) Ocorrer uma alteração substancial das circunstâncias a que se refere o n.º 1 que levante sérias dúvidas quanto à independência de um perito independente;
(b) O perito não mantiver medidas adequadas para assegurar a confidencialidade dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais nos termos do n.º 2;
(c) Um prestador apresentar observações fundamentadas nos termos do n.º 4 que provem manifesta e inequivocamente o não preenchimento dos critérios estabelecidos no artigo 92.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1689.

Artigo 4.º: Seleção de peritos independentes Abrir como página

1. A Comissão nomeia peritos independentes nos termos do artigo 92.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1689, na sequência de um convite à manifestação de interesse baseado nos critérios de seleção estabelecidos nesse convite. A Comissão pode estabelecer uma lista permanente de peritos independentes com base num convite à manifestação de interesse. A Comissão pode selecionar peritos independentes dessa lista sem ter de realizar um novo processo de seleção.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, a Comissão pode nomear diretamente peritos independentes caso estes sejam membros do painel científico criado nos termos do artigo 68.º do Regulamento (UE) 2024/1689.
3. A Comissão pode igualmente nomear peritos independentes para realizar avaliações em seu nome na sequência de um procedimento nos termos do artigo 167.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho 4Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União ([JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj](https://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj))..
CAPÍTULO III
Processo Abrir como página

Artigo 5.º: Abertura do processo Abrir como página

1. A Comissão pode dar início a um processo com vista à eventual adoção de decisões nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689 no que diz respeito à conduta pertinente dos prestadores de modelos de IA de finalidade geral estabelecida nesse artigo.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, a Comissão pode exercer os poderes que lhe são conferidos nos termos do capítulo IX, secção 5, do Regulamento (UE) 2024/1689 antes de abrir um processo nos termos desse número.
3. Antes de proceder à abertura de um processo nos termos do n.º 1, a Comissão pode, por meio de uma decisão, ordenar medidas provisórias contra um prestador de um modelo de IA de finalidade geral por motivos de urgência devido a um risco de danos graves para a saúde, requisitos de segurança ou por outros motivos relacionados com o interesse público abrangidos pelo Regulamento (UE) 2024/1689, inclusive impedindo a disponibilização no mercado de um modelo de IA de finalidade geral, com base na constatação prima facie de uma violação desse regulamento.

Artigo 6.º: Encerramento do processo Abrir como página

1. Se, após dar início ao processo previsto no artigo 5.º, a Comissão concluir que não existem motivos para adotar uma decisão nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689, encerra o processo por meio de uma decisão. Se o processo tiver sido iniciado na sequência da apresentação de uma queixa por um prestador a jusante nos termos do artigo 89.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1689, a Comissão dá ao queixoso a possibilidade de expressar os seus pontos de vista antes de adotar uma decisão de encerramento do processo.
2. O encerramento do processo nos termos do n.º 1 não impede a Comissão de o reabrir por meio de uma decisão, nomeadamente quando as medidas solicitadas nos termos do artigo 93.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689 forem ineficazes ou os compromissos tornados vinculativos por uma decisão nos termos do artigo 93.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1689 não forem respeitados, quando a decisão a que se refere o n.º 1 se tiver baseado em informações incompletas, incorretas ou enganosas, ou quando se verificar uma alteração significativa dos riscos sistémicos colocados pelo modelo de IA de finalidade geral em causa a nível da União.
CAPÍTULO IV
Garantias Processuais Abrir como página

Artigo 7.º: Observações escritas sobre as conclusões preliminares Abrir como página

1. O prestador ao qual são dirigidas as conclusões preliminares nos termos do artigo 101.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1689 (a seguir designado por «destinatário») pode, de forma sucinta e em conformidade com os requisitos de formato e extensão dos documentos estabelecidos no anexo, informar por escrito a Comissão das suas observações sobre essas conclusões e apresentar elementos de prova que as fundamentem.
2. O destinatário deve enviar essas observações no prazo fixado pela Comissão, que não pode ser inferior a 21 dias. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração as informações recebidas do destinatário após o termo do prazo.
3. As informações apresentadas à Comissão nos termos do n.º 1 devem estar corretas, completas e não podem ser enganosas. Devem ser apresentadas de forma clara, bem estruturada e inteligível.
4. As observações escritas a que se refere o n.º 1 são redigidas numa das línguas oficiais da União. Os documentos de apoio são apresentados na sua língua original e, se esta não for uma das línguas oficiais da União, são acompanhados de uma tradução fiel numa língua oficial da União.
5. Os documentos, a documentação técnica, o código-fonte ou quaisquer outras informações são apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 14.º.
6. As informações apresentadas à Comissão nos termos do n.º 1 são acompanhadas de prova escrita de que as pessoas que as apresentam estão autorizadas a agir em nome do destinatário das conclusões preliminares em causa.
7. A Comissão confirma, sem demora e por escrito, ao destinatário das conclusões preliminares em causa ou aos seus representantes a receção das informações apresentadas nos termos do n.º 1.

Artigo 8.º: Acesso ao processo Abrir como página

1. Mediante pedido, a Comissão concede ao destinatário acesso ao processo. O acesso ao processo não é concedido antes da notificação das conclusões preliminares nos termos do artigo 101.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1689.
2. Ao facultar o acesso ao processo, a Comissão fornece ao destinatário todos os documentos mencionados nas conclusões preliminares, sob reserva de expurgações efetuadas nos termos do artigo 9.º, a fim de proteger segredos comerciais ou outras informações confidenciais.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a Comissão faculta acesso a todos os documentos constantes do processo, sem expurgações, em condições de divulgação a definir numa decisão da Comissão. As condições de divulgação são determinadas em conformidade com o seguinte:
(a) O acesso aos documentos só pode ser concedido a um número limitado de consultores jurídicos e económicos externos e peritos técnicos externos especificados, contratados pelo destinatário e cujos nomes sejam previamente comunicados à Comissão;
(b) Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos especificados devem ser empresas, trabalhadores de empresas ou encontrar-se numa situação comparável à dos trabalhadores das empresas. Todos eles ficam vinculados pelas condições de divulgação;
(c) As pessoas que constam da lista de consultores jurídicos e económicos externos e de peritos técnicos especificados não podem, à data da decisão da Comissão que estabelece as condições de divulgação, manter uma relação de trabalho com o destinatário ou encontrar-se numa situação equiparada à de um trabalhador do destinatário. Se o consultor jurídico ou económico externo ou os peritos técnicos externos especificados estabelecerem posteriormente uma tal relação com o destinatário ou com outras empresas ativas nos mesmos mercados que o destinatário durante a investigação ou durante os três anos seguintes ao termo da investigação da Comissão, o consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo especificado e o destinatário informam imediatamente a Comissão dos termos dessa relação. O consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo especificado em questão dá também à Comissão garantias de que já não tem acesso às informações ou documentos constantes do processo aos quais obteve acesso nos termos da alínea a) e que não foram disponibilizados ao destinatário pela Comissão. Dá igualmente à Comissão garantias de que continuará a cumprir os requisitos referidos na alínea d) do presente número;
(d) Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos especificados não podem divulgar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo a uma pessoa singular ou coletiva que não seja signatária das condições de divulgação e não podem utilizar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo para outros fins que não os referidos no artigo 8.º, n.º 10;
(e) A Comissão especifica, nas condições de divulgação, os meios técnicos da divulgação e a sua duração. A divulgação pode ser efetuada por via eletrónica ou (para alguns ou todos os documentos) nas instalações da Comissão.
4. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode decidir não conceder acesso a determinados documentos ou conceder acesso a documentos parcialmente expurgados de acordo com as condições de divulgação a que se refere o n.º 3 se determinar que o prejuízo que a parte que os apresentou seria suscetível de sofrer com a divulgação de acordo com essas condições se sobreporia, em termos gerais, à importância da divulgação do documento integral para o exercício do direito de ser ouvido.
5. O direito de acesso ao processo da Comissão não é extensível a informações confidenciais, correspondência e documentos internos da Comissão, do Comité para a IA, do fórum consultivo, do painel científico, das autoridades competentes dos Estados-Membros e de outras autoridades competentes. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.
6. Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos especificados a que se refere o n.º 3 podem, no prazo de uma semana a contar da obtenção de acesso de acordo com as condições de divulgação, apresentar à Comissão um pedido fundamentado de acesso a uma versão não confidencial de qualquer documento constante do processo da Comissão que ainda não tenha sido facultado ao destinatário nos termos do n.º 2, com vista a disponibilizar-lhe essa versão não confidencial, ou um pedido fundamentado de extensão das condições de divulgação a outros consultores jurídicos e económicos externos e outros peritos técnicos externos especificados. Esse acesso adicional só pode ser concedido a título excecional e desde que se demonstre que é indispensável para o correto exercício do direito do destinatário de ser ouvido.
7. Para efeitos da aplicação dos n.ºˢ 4 a 6, a Comissão pode exigir à parte que apresentou os documentos que forneça uma versão não confidencial dos mesmos, em conformidade com o artigo 9.º.
8. Se a Comissão considerar que um pedido apresentado nos termos do n.º 6 é fundamentado com vista a garantir que o destinatário está em posição de exercer efetivamente o seu direito de ser ouvido, a Comissão solicita à parte que apresentou os documentos que dê o seu acordo quanto à disponibilização da versão não confidencial ao destinatário ou quanto à extensão das condições de divulgação a pessoas ou empresas especificadas apenas para os documentos em questão.
9. Caso a parte que apresentou os documentos não dê o seu acordo, a Comissão adota uma decisão que estabeleça as condições de divulgação dos documentos em causa.
10. Os documentos obtidos através do acesso ao processo nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para efeitos dos processos pertinentes no âmbito dos quais tiver sido concedido acesso a esses documentos ou dos processos judiciais ou administrativos relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2024/1689 ligados a esses processos.
11. Em qualquer momento do procedimento a Comissão pode, em vez do método de concessão de acesso ao processo previsto no n.º 3 do presente artigo, ou em combinação com esse método, dar acesso a alguns ou a todos os documentos expurgados nos termos do artigo 9.º, n.º 3, a fim de evitar atrasos ou encargos administrativos desproporcionados.

Artigo 9.º: Identificação e proteção de informações confidenciais Abrir como página

1. Salvo disposição em contrário no Regulamento (UE) 2024/1689 ou no artigo 8.º do presente regulamento, os documentos ou outras informações obtidos pela Comissão para efeitos dos processos abertos nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do presente regulamento não podem ser divulgados, nem a Comissão faculta acesso aos mesmos, se contiverem segredos comerciais ou outras informações confidenciais sobre qualquer pessoa singular ou coletiva.
2. A Comissão informa as pessoas singulares ou coletivas que forneceram os documentos ou outras informações por ela obtidos para efeitos dos processos abertos nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do presente regulamento, de que o acesso a esses documentos ou informações pode ser concedido nos termos do artigo 8.º. Caso essas pessoas tenham fornecido voluntariamente esses documentos ou informações à Comissão, concordam com a concessão de acesso aos mesmos nos termos do artigo 8.º.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Comissão pode exigir que as pessoas singulares ou coletivas em causa que forneçam os documentos constantes do seu processo identifiquem os documentos, declarações ou partes dos mesmos que considerem conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais e identifiquem as pessoas singulares e coletivas em relação às quais essas informações são consideradas confidenciais. A Comissão pode igualmente estabelecer um prazo para que as pessoas singulares ou coletivas identifiquem qualquer parte de uma decisão da Comissão que, na sua opinião, contenha segredos comerciais ou outras informações confidenciais.
4. A Comissão pode estabelecer um prazo para que as pessoas singulares ou coletivas:
(a) Fundamentem os seus pedidos relativos a segredos comerciais e outras informações confidenciais em relação a cada documento ou parte de documento;
(b) Forneçam à Comissão uma versão não confidencial dos documentos em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais tenham sido expurgados de forma clara e inteligível;
(c) Apresentem uma descrição concisa e não confidencial de cada elemento de informação expurgado.
5. Se as pessoas singulares ou coletivas não cumprirem o disposto nos n.ºˢ 3 e 4, a Comissão pode considerar que as informações em causa não contêm segredos comerciais ou outras informações confidenciais.
6. Se a Comissão determinar que certas informações consideradas confidenciais por uma pessoa singular ou coletiva podem ser divulgadas, quer porque essas informações não constituem um segredo comercial ou outras informações confidenciais, quer porque existe um interesse superior na sua divulgação, informa a pessoa singular ou coletiva da sua intenção de divulgar essas informações desde que não tenha recebido qualquer objeção no prazo de uma semana. Caso a pessoa singular ou coletiva em causa apresente uma objeção, a Comissão pode adotar uma decisão fundamentada que especifique a data a partir da qual as informações serão divulgadas. Este prazo não pode ser inferior a uma semana a contar da data da notificação. A decisão é notificada à pessoa singular ou coletiva em causa.

Artigo 10.º: Prazos de prescrição para a aplicação de sanções Abrir como página

1. A Comissão pode adotar uma decisão que aplique coimas a um determinado prestador de um modelo de IA de finalidade geral por condutas enumeradas no artigo 101.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689 no prazo de cinco anos a contar do dia em tenham sido adotadas por esse prestador.
2. Em caso de conduta continuada ou reiterada, o prazo de cinco anos referido no n.º 1 começa a correr no dia em que a mesma cessar.
3. O prazo de prescrição para a aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ação que a Comissão empreenda no âmbito da investigação ou de um processo relativamente a uma conduta enumerada no artigo 101.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689. As ações que interrompem a contagem do prazo incluem:
(a) Os pedidos de documentação ou outras informações;
(b) Os pedidos de acesso para realizar avaliações do modelo;
(c) Os convites para um diálogo estruturado;
(d) A abertura de um processo.
4. Cada interrupção referida no n.º 1 dá início a uma nova contagem do prazo de prescrição. Todavia, a prescrição produz efeitos, o mais tardar, no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Esse prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição for suspensa nos termos do n.º 5.
5. O prazo de prescrição para a aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 11.º: Prazos de prescrição para a execução de sanções Abrir como página

1. O poder da Comissão para executar as decisões adotadas nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689 está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo começa a correr no dia em que a decisão adotada nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689 se torna definitiva.
3. O prazo a que se refere o n.º 1 é interrompido:
(a) Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração;
(b) Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, a pedido desta, que tenha por finalidade executar o pagamento da coima ou da sanção pecuniária compulsória.
4. Cada interrupção referida no n.º 1 dá início a uma nova contagem do prazo de prescrição.
5. O prazo de prescrição para executar as sanções fica suspenso durante o período em que:
(a) Decorrer o prazo concedido para o pagamento; ou
(b) A execução da cobrança estiver suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou por decisão de um tribunal nacional.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Finais Abrir como página

Artigo 12.º: Início dos prazos Abrir como página

1. Sem prejuízo do n.º 2, os prazos previstos no Regulamento (UE) 2024/1689 e no presente regulamento são calculados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71.
2. Em derrogação do n.º 1, os prazos começam a correr no dia útil seguinte à ocorrência a que faz referência a disposição aplicável do Regulamento (UE) 2024/1689 ou do presente regulamento.

Artigo 13.º: Fixação dos prazos Abrir como página

1. Quando a Comissão fixar um prazo nos termos do Regulamento (UE) 2024/1689 ou do presente regulamento, tem devidamente em conta todos os elementos pertinentes de facto e de direito e todos os interesses em causa, nomeadamente a possibilidade de as pessoas singulares ou coletivas exercerem o seu direito de serem ouvidas e a celeridade do processo ou da investigação.
2. Se for caso disso e mediante pedido fundamentado do prestador em causa antes do termo do prazo fixado pela Comissão, o prazo pode ser prorrogado. Para decidir se concede ou não essa prorrogação, a Comissão avalia se o pedido está suficientemente fundamentado e se a prorrogação solicitada é suscetível de ter efeitos negativos nas investigações ou nos processos em causa.

Artigo 14.º: Transmissão e receção de informações Abrir como página

1. A transmissão de documentos ou outras informações à Comissão e pela Comissão é efetuada por meios digitais. As especificações técnicas relativas aos meios de transmissão e à assinatura podem ser emitidas ou publicadas e regularmente atualizadas pela Comissão.
2. Os documentos transmitidos por meios digitais são assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada que cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 5Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE ([JO L 257 de 28.8.2014, p. 73](http://publications.europa.eu/resource/oj/JOL_2014_257_R_TOC), ELI: [http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj](http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj))..
3. Os documentos transmitidos à Comissão por meios digitais consideram-se recebidos no dia em que a Comissão enviar o aviso de receção.
4. No caso de informações em tempo real ou quase real partilhadas através de interfaces de programação de aplicações ou outros meios equivalentes, a Comissão define os métodos e a duração dessa partilha. Antes de definir os métodos e a duração, a Comissão pode convidar o prestador a propor outros métodos de partilha de informações em tempo real.
5. Considera-se que os documentos e outras informações transmitidos à Comissão por meios digitais não foram recebidos se ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
(a) Se o documento, ou partes do mesmo, não estiver operacional ou não for utilizável;
(b) Se o documento contiver vírus, software malicioso ou outras ameaças;
(c) Se o documento contiver uma assinatura eletrónica cuja validade não possa ser verificada pela Comissão.
6. A Comissão informa o remetente, sem demora indevida, se ocorrer qualquer das circunstâncias referidas no n.º 5, dando-lhe a possibilidade de expressar os seus pontos de vista e de corrigir a situação num prazo razoável.
7. Em derrogação do n.º 1, em circunstâncias excecionais que tornem impossível ou excessivamente difícil a transmissão por meios digitais, os documentos podem ser transmitidos à Comissão por correio registado. Considera-se que esses documentos foram recebidos pela Comissão no dia da sua entrega no endereço do serviço competente da Comissão publicado no seu sítio Web.
8. Em derrogação dos n.ºˢ 1 e 7, em circunstâncias excecionais que tornem impossível ou excessivamente difícil a transmissão por meios digitais e por correio registado, os documentos podem ser transmitidos à Comissão através de entrega em mão. Considera-se que esses documentos foram recebidos no dia da sua entrega no endereço do serviço competente da Comissão publicado no seu sítio Web. A Comissão confirma a entrega por aviso de receção.

Artigo 15.º: Entrada em vigor Abrir como página

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Considerandos

Considerando 1
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(1) O artigo 92.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689 habilita a Comissão a realizar avaliações de modelos de inteligência artificial (IA) de finalidade geral. O artigo 92.º, n.º 2, habilita a Comissão a nomear peritos independentes para realizarem avaliações em seu nome. O artigo 92.º, n.º 3, habilita a Comissão a solicitar o acesso a um modelo de IA de finalidade geral sujeito a essas avaliações através de interfaces de programação de aplicações ou de outros meios e ferramentas técnicas adequados, incluindo o código-fonte. A fim de aumentar a segurança jurídica e garantir a proporcionalidade, é conveniente exigir que a Comissão especifique os meios técnicos, os componentes e as condições em que o prestador desse modelo lhe deve conceder acesso. É igualmente oportuno estabelecer as modalidades pormenorizadas da participação de peritos independentes, caso a Comissão decida nomeá-los para a realização de avaliações em seu nome.
Considerando 2
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(2) O artigo 101.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689 habilita a Comissão a aplicar coimas aos prestadores de modelos de IA de finalidade geral pelos atos e omissões nele enumerados. Para promover a segurança jurídica e proporcionar garantias processuais a esses prestadores, importa estabelecer disposições no que respeita à abertura e ao encerramento de processos com vista à eventual adoção de uma decisão nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689. A abertura dos processos não deverá prejudicar a possibilidade de a Comissão realizar investigações e solicitar medidas previamente.
Considerando 3
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(3) O artigo 101.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1689 exige que, antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do mesmo regulamento, a Comissão dê ao prestador de um modelo de IA de finalidade geral a quem tenha notificado conclusões preliminares a oportunidade de ser ouvido e de fornecer elementos comprovativos. Esses prestadores deverão ser obrigados a apresentar as suas observações sobre essas conclusões de forma sucinta e por escrito, no prazo fixado pela Comissão, a fim de conciliar a eficiência e a eficácia dos processos, por um lado, com a possibilidade de exercer o direito de ser ouvido, por outro.
Considerando 4
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(4) O artigo 41.º, n.º 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais reconhece o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial. Embora o destinatário das conclusões preliminares deva sempre obter da Comissão as versões não confidenciais de todos os documentos nelas mencionados, a Comissão deverá poder decidir caso a caso sobre o procedimento adequado para conceder maior acesso ao processo. Ao conceder esse acesso, a Comissão deverá garantir a proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. Além disso, deverá poder solicitar às pessoas que apresentem ou tenham apresentado informações ou documentos no decurso dos processos que procedam à identificação dos segredos comerciais ou outras informações confidenciais. Antes de colocar estas informações à disposição do destinatário das suas conclusões preliminares, a Comissão deverá avaliar para cada documento individual se, tendo em vista o exercício efetivo do direito de ser ouvido, a necessidade de divulgação é superior ao prejuízo que a divulgação poderá causar à pessoa que apresentou as informações ou documentos.
Considerando 5
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(5) Por razões de segurança jurídica, é conveniente introduzir prazos de prescrição no que diz respeito à possibilidade de aplicar uma coima nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689, bem como prazos de prescrição para a execução de coimas aplicadas nos termos do artigo 101.º, n.º 1, desse regulamento. Esses prazos deverão reger-se pelo Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho 2Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos ([JO L 124 de 8.6.1971, p. 1](http://publications.europa.eu/resource/oj/JOL_1971_124_R_TOC), ELI: [http://data.europa.eu/eli/reg/1971/1182/oj](http://data.europa.eu/eli/reg/1971/1182/oj))..
Considerando 6
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(6) As medidas previstas no presente regulamento de execução estão em conformidade com o parecer do Comité sobre Inteligência Artificial,

Notas de rodapé

[2] Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/1182/oj).
[3] Regulamento de Execução (UE) 2025/454 da Comissão, de 7 de março de 2025, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à criação de um painel científico de peritos independentes no domínio da inteligência artificial (JO L, 2025/454, 10.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/454/oj).
[4] Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
[5] Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj).
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