AI Act Documents:

Anexo XIII: Critérios para a designação de modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico a que se refere o artigo 51.º

A fim de determinar que um modelo de IA de finalidade geralmodelo de IA de finalidade geralum modelo de IA, inclusive se for treinado com uma grande quantidade de dados utilizando a autossupervisão em escala, que apresenta uma generalidade significativa e é capaz de executar de forma competente uma vasta gama de tarefas distintas, independentemente da forma como o modelo é colocado no mercado, e que pode ser integrado numa variedade de sistemas ou aplicações a jusante, exceto os modelos de IA que são utilizados para atividades de investigação, desenvolvimento ou criação de protótipos antes de serem colocados no mercadoArticle 3(63) tem capacidades ou um impacto equivalentes aos previstos no artigo 51.º, n.º 1, alínea a), a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:
(a) O número de parâmetros do modelo;
(b) A qualidade ou dimensão do conjunto de dados, por exemplo, medida através de tokens;
(c) A quantidade de cálculo utilizada para o treino do modelo, medida em operações de vírgula flutuante ou indicada por uma combinação de outras variáveis, como o custo estimado do treino, o tempo estimado necessário para o treino ou o consumo estimado de energia para o treino;
(d) As modalidades de entrada e de saída do modelo, tais como texto para texto (grandes modelos linguísticos), texto para imagem, multimodalidade e limiares de ponta para determinar as capacidades de elevado impactocapacidades de elevado impactocapacidades que correspondem ou excedem as capacidades registadas nos modelos de IA de finalidade geral mais avançadosArticle 3(64) para cada modalidade, bem como o tipo específico de entradas e saídas (por exemplo, sequências biológicas);
(e) Os parâmetros de referência e avaliações das capacidades do modelo, nomeadamente tendo em conta o número de tarefas sem treino adicional, a adaptabilidade à aprendizagem de tarefas novas e distintas, o seu nível de autonomia e escalabilidade e as ferramentas a que tem acesso;
(f) Se tem um elevado impacto no mercado interno devido ao seu alcance, o que se presume quando tiver sido disponibilizado a, pelo menos, 10 000 utilizadores empresariais registados estabelecidos na União;
(g) O número de utilizadores finais registados.