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Considerando 54
(54) Uma vez que os dados biométricosdados biométricosdados pessoaisdados pessoaisos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679Article 3(50) resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicosArticle 3(34) constituem uma categoria especial de dados pessoaisdados pessoaisos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679Article 3(50), é adequado classificar como sendo de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado vários casos de utilização críticos de sistemas biométricos, na medida em que a sua utilização seja permitida pelo direito da União e o direito nacional aplicáveis. As inexatidões técnicas dos sistemas de IA concebidos para a identificação biométricaidentificação biométricao reconhecimento automatizado de características humanas físicas, fisiológicas, comportamentais ou psicológicas para efeitos de determinação da identidade de uma pessoa singular, comparando os dados biométricosdados biométricosdados pessoaisdados pessoaisos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679Article 3(50) resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicosArticle 3(34) dessa pessoa com os dados biométricosdados biométricosdados pessoaisdados pessoaisos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679Article 3(50) resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicosArticle 3(34) de pessoas armazenados numa base de dadosArticle 3(35) à distância de pessoas singulares podem conduzir a resultados enviesados e ter efeitos discriminatórios. O riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) desses resultados enviesados e efeitos discriminatórios é particularmente relevante no que diz respeito à idade, etnia, raça, sexo ou deficiência. Os sistemas de identificação biométricaidentificação biométricao reconhecimento automatizado de características humanas físicas, fisiológicas, comportamentais ou psicológicas para efeitos de determinação da identidade de uma pessoa singular, comparando os dados biométricosdados biométricosdados pessoaisdados pessoaisos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679Article 3(50) resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicosArticle 3(34) dessa pessoa com os dados biométricosdados biométricosdados pessoaisdados pessoaisos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679Article 3(50) resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicosArticle 3(34) de pessoas armazenados numa base de dadosArticle 3(35) à distância deverão ser, por conseguinte, classificados como de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado, tendo em conta os riscos que representam. Dessa classificação estão excluídos os sistemas de IA concebidos para serem utilizados na verificação biométricaverificação biométricaa verificação automatizada, «um para um», incluindo a autenticação, da identidade de pessoas singulares por meio da comparação dos seus dados biométricosdados biométricosdados pessoaisdados pessoaisos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679Article 3(50) resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicosArticle 3(34) com dados biométricosdados biométricosdados pessoaisdados pessoaisos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679Article 3(50) resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicosArticle 3(34) previamente facultadosArticle 3(36), incluindo a autenticação, cujo único objetivo é confirmar que uma pessoa singular específica é quem afirma ser e confirmar a identidade de uma pessoa singular com o único objetivo de ter acesso a um serviço, desbloquear um dispositivo ou ter acesso seguro a uma instalação. Além disso, os sistemas de IA concebidos para serem utilizados para categorização biométrica de acordo com atributos ou características sensíveis protegidos nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 com base em dados biométricosdados biométricosdados pessoaisdados pessoaisos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679Article 3(50) resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicosArticle 3(34), na medida em que não sejam proibidos nos termos do presente regulamento, e os sistemas de reconhecimento de emoções não proibidos nos termos do presente regulamento deverão ser classificados como sendo de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado. Os sistemas biométricos destinados a serem utilizados exclusivamente para permitir medidas de cibersegurança e de proteção de dados pessoaisdados pessoaisos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679Article 3(50) não deverão ser considerados sistemas de IA de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado.