Artigo 35.º: Números de identificação e listas de organismos notificados
1.
A Comissão atribui um número de identificação único a cada organismo notificadoorganismo notificadoum organismo de avaliação da conformidade notificado nos termos do presente regulamento ou de outra legislação de harmonização da União pertinenteArticle 3(22), mesmo que um organismo seja notificado ao abrigo de mais do que um ato da União.
2.
A Comissão publica a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os seus números de identificação e as atividades em relação às quais foram notificados. A Comissão deve assegurar que essa lista se mantém atualizada.