Artigo 93.º: Poder para solicitar medidas
1.
Sempre que necessário e adequado, a Comissão pode solicitar aos prestadores que:
(a)
Tomem medidas adequadas para cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 53.º e 54.º;
(b)
Apliquem medidas de atenuação, caso a avaliação efetuada em conformidade com o artigo 92.º tenha suscitado preocupações sérias e fundamentadas quanto à existência de um riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) sistémicoriscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) sistémicoum riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) específico das capacidades de elevado impacto dos modelos de IA de finalidade geral que têm um impacto significativo no mercado da União devido ao seu alcance ou devido a efeitos negativos reais ou razoavelmente previsíveis na saúde pública, na segurança, na segurança pública, nos direitos fundamentais ou na sociedade no seu conjunto, que se pode propagar em escala ao longo da cadeia de valorArticle 3(65) a nível da União;
(c)
Restrinjam a disponibilização no mercadodisponibilização no mercadoo fornecimento de um sistema de IAsistema de IAum sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuaisArticle 3(1) ou de um modelo de IA de finalidade geral para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuitoArticle 3(10), retirem ou recolham o modelo.
2.
Antes de ser solicitada uma medida, o Serviço para a IAServiço para a IAa atribuição da Comissão de contribuir para a aplicação, o acompanhamento e a supervisão dos sistemas de IA, dos modelos de IA de finalidade geral, e da governação da IA prevista na Decisão da Comissão de 24 de janeiro de 2024; as referências ao Serviço para a IA no presente regulamento devem ser entendidas como referências à ComissãoArticle 3(47) pode iniciar um diálogo estruturado com o prestadorprestadoruma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que desenvolva, ou mande desenvolver, um sistema de IA ou um modelo de IA de finalidade geral e o coloque no mercado, ou coloque o sistema de IA em serviço sob o seu próprio nome ou a sua própria marca, a título oneroso ou gratuitoArticle 3(3) do modelo de IA de finalidade geralmodelo de IA de finalidade geralum modelo de IA, inclusive se for treinado com uma grande quantidade de dados utilizando a autossupervisão em escala, que apresenta uma generalidade significativa e é capaz de executar de forma competente uma vasta gama de tarefas distintas, independentemente da forma como o modelo é colocado no mercado, e que pode ser integrado numa variedade de sistemas ou aplicações a jusante, exceto os modelos de IA que são utilizados para atividades de investigação, desenvolvimento ou criação de protótipos antes de serem colocados no mercadoArticle 3(63).
3.
Se, durante o diálogo estruturado a que se refere o n.º 2, o prestadorprestadoruma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que desenvolva, ou mande desenvolver, um sistema de IA ou um modelo de IA de finalidade geral e o coloque no mercado, ou coloque o sistema de IA em serviço sob o seu próprio nome ou a sua própria marca, a título oneroso ou gratuitoArticle 3(3) do modelo de IA de finalidade geralmodelo de IA de finalidade geralum modelo de IA, inclusive se for treinado com uma grande quantidade de dados utilizando a autossupervisão em escala, que apresenta uma generalidade significativa e é capaz de executar de forma competente uma vasta gama de tarefas distintas, independentemente da forma como o modelo é colocado no mercado, e que pode ser integrado numa variedade de sistemas ou aplicações a jusante, exceto os modelos de IA que são utilizados para atividades de investigação, desenvolvimento ou criação de protótipos antes de serem colocados no mercadoArticle 3(63) com riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) sistémicoriscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) sistémicoum riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) específico das capacidades de elevado impacto dos modelos de IA de finalidade geral que têm um impacto significativo no mercado da União devido ao seu alcance ou devido a efeitos negativos reais ou razoavelmente previsíveis na saúde pública, na segurança, na segurança pública, nos direitos fundamentais ou na sociedade no seu conjunto, que se pode propagar em escala ao longo da cadeia de valorArticle 3(65) se propuser a assumir compromissos no sentido de aplicar medidas de atenuação para fazer face a um riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) sistémicoriscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) sistémicoum riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) específico das capacidades de elevado impacto dos modelos de IA de finalidade geral que têm um impacto significativo no mercado da União devido ao seu alcance ou devido a efeitos negativos reais ou razoavelmente previsíveis na saúde pública, na segurança, na segurança pública, nos direitos fundamentais ou na sociedade no seu conjunto, que se pode propagar em escala ao longo da cadeia de valorArticle 3(65) a nível da União, a Comissão pode, mediante decisão, tornar esses compromissos vinculativos e declarar que não existem outros motivos para tomar medidas.