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Artigo 38.º: Coordenação dos organismos notificados

É aplicável a partir de 2 de agosto de 2025, nos termos de Artigo 113. o(b)
1. A Comissão assegura que, no respeitante aos sistemas de IA de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado, são instituídas modalidades de coordenação e cooperação adequadas entre organismos notificados ativos nos procedimentos de avaliação da conformidadeavaliação da conformidadeo processo de demonstrar se estão preenchidos os requisitos relacionados com um sistema de IAsistema de IAum sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuaisArticle 3(1) de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado estabelecidos no capítulo III, secção 2Article 3(20) nos termos do presente regulamento e que as mesmas decorrem devidamente sob a forma de um grupo setorial de organismos notificados.
2. Cada autoridade notificadoraautoridade notificadoraa autoridade nacional responsável por estabelecer e executar os procedimentos necessários para a avaliação, designação e notificação de organismos de avaliação da conformidade e pela fiscalização destesArticle 3(19) deve assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou por meio de representantes designados, nos trabalhos de um grupo a que se refere o n.º 1.
3. A Comissão deve proporcionar o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas entre as autoridades notificadoras.