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Artigo 113.º: Entrada em vigor e aplicação

É aplicável a partir de 1 de agosto de 2024, nos termos de Artigo 113. o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2026.
Contudo:
(a) Os capítulos I e II são aplicáveis a partir de 2 de fevereiro de 2025, com exceção do artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas b-A) e b-B), e do artigo 5.º, n.ºˢ 1-A e 1-B, que são aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2026;
(b) O capítulo III, secção 4, o capítulo V, o capítulo VII e o capítulo XII e o artigo 78.º são aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2025, com exceção do artigo 101.º;
(c) O capítulo III, secções 1, 2 e 3, com exceção do artigo 6.º, n.º 5, é aplicável a partir de:
(i) 2 de dezembro de 2027, no que diz respeito aos sistemas de IA classificados como sendo de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e do anexo III, e
(ii) 2 de agosto de 2028, no que diz respeito aos sistemas de IA classificados como sendo de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado nos termos do artigo 6.º, n.º 1, e do anexo I;
(d) Os artigos 102.º a 110.º são aplicáveis a partir de 27 de julho de 2026.