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CAPÍTULO IX
Acompanhamento Pós-Comercialização, Partilha de Informações e Fiscalização do Mercado
Acompanhamento pós-comercialização

Artigo 72.º: Acompanhamento pós-comercialização pelos prestadores e plano de acompanhamento pós-comercialização aplicável a sistemas de IA de risco elevado

É aplicável a partir de 2 de agosto de 2026, nos termos de Artigo 113. o
1. Os prestadores devem criar e documentar um sistema de acompanhamento pós-comercializaçãosistema de acompanhamento pós-comercializaçãotodas as atividades empreendidas pelos prestadores de sistemas de IA para recolher e analisar dados sobre a experiência adquirida com a utilização de sistemas de IA por eles colocados no mercado ou colocados em serviço, com vista a identificar a eventual necessidade de aplicar imediatamente as eventuais medidas corretivas ou preventivas necessáriasArticle 3(25) que seja proporcionado em relação à natureza das tecnologias de IA e aos riscos do sistema de IAsistema de IAum sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuaisArticle 3(1) de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado.
2. O sistema de acompanhamento pós-comercializaçãosistema de acompanhamento pós-comercializaçãotodas as atividades empreendidas pelos prestadores de sistemas de IA para recolher e analisar dados sobre a experiência adquirida com a utilização de sistemas de IA por eles colocados no mercado ou colocados em serviço, com vista a identificar a eventual necessidade de aplicar imediatamente as eventuais medidas corretivas ou preventivas necessáriasArticle 3(25) recolhe, documenta e analisa de forma ativa e sistemática dados pertinentes quer facultados pelos responsáveis pela implantação quer recolhidos por meio de outras fontes sobre o desempenho dos sistemas de IA de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado ao longo da sua vida útil, e que permitam ao prestadorprestadoruma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que desenvolva, ou mande desenvolver, um sistema de IA ou um modelo de IA de finalidade geral e o coloque no mercado, ou coloque o sistema de IA em serviço sob o seu próprio nome ou a sua própria marca, a título oneroso ou gratuitoArticle 3(3) avaliar a contínua conformidade dos sistemas de IA com os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2. Se for caso disso, o acompanhamento pós-comercialização inclui uma análise da interação com outros sistemas de IA. Esta obrigação não abrange os dados operacionais sensíveisdados operacionais sensíveisdados operacionais relacionados com atividades de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, cuja divulgação possa comprometer a integridade de processos penaisArticle 3(38) dos responsáveis pela implantação que sejam autoridades responsáveis pela aplicação da leiaplicação da leias atividades realizadas por autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou em nome destas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção das mesmasArticle 3(46).
3. O sistema de acompanhamento pós-comercializaçãosistema de acompanhamento pós-comercializaçãotodas as atividades empreendidas pelos prestadores de sistemas de IA para recolher e analisar dados sobre a experiência adquirida com a utilização de sistemas de IA por eles colocados no mercado ou colocados em serviço, com vista a identificar a eventual necessidade de aplicar imediatamente as eventuais medidas corretivas ou preventivas necessáriasArticle 3(25) deve basear-se num plano de acompanhamento pós-comercialização. O plano de acompanhamento pós-comercialização deve fazer parte da documentação técnica a que se refere o anexo IV. A Comissão, tendo na máxima conta o parecer do Comité, adota orientações, incluindo um modelo, sobre o plano de acompanhamento pós-comercialização até 2 de setembro de 2027.
4. No respeitante aos sistemas de IA de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado abrangidos pelos atos enumerados na lista da legislação de harmonização da União constante do anexo I, secção A, relativamente aos quais já se encontram estabelecidos um sistema e um plano de acompanhamento pós-comercialização ao abrigo dessa legislação, a fim de assegurar a coerência, evitar duplicações e minimizar encargos adicionais, os prestadores têm a opção de integrar, se for caso disso, os elementos necessários descritos nos n.ºˢ 1, 2 e 3, utilizando o modelo referido no n.º 3, nos sistemas e nos planos já existentes ao abrigo dessa legislação, desde que se atinja um nível de proteção equivalente.
O primeiro parágrafo do presente número também é aplicável aos sistemas de IA de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado a que se refere o anexo III, ponto 5, colocados no mercado ou colocados em serviço por instituições financeiras e que estejam sujeitos a requisitos em matéria de governação, mecanismos ou processos internos nos termos do direito da União no domínio dos serviços financeiros.