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Artigo 78.º: Confidencialidade

É aplicável a partir de 2 de agosto de 2026, nos termos de Artigo 113. o
1. A Comissão, as autoridades de fiscalização do mercado e os organismos notificados e qualquer outra pessoa singular ou coletiva envolvida na aplicação do presente regulamento respeitam, nos termos do direito da União ou nacional, a confidencialidade das informações e dos dados obtidos no exercício das suas funções e atividades de modo a proteger, em especial:
(a) Os direitos de propriedade intelectual e as informações comerciais de caráter confidencial ou os segredos comerciais de uma pessoa singular ou coletiva, incluindo o código-fonte, exceto nos casos a que se refere o artigo 5.º da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho 57Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais ([JO L 157 de 15.6.2016, p. 1](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/AUTO/?uri=OJ:L:2016:157:TOC)).;
(b) A execução efetiva do presente regulamento, em especial no que diz respeito à realização de inspeções, investigações ou auditorias;
(c) Os interesses públicos e nacionais em matéria de segurança;
(d) A condução de processos penais ou administrativos;
(e) As informações classificadas nos termos do direito da União ou do direito nacional.
2. As autoridades envolvidas na aplicação do presente regulamento nos termos do n.º 1 solicitam apenas os dados que sejam estritamente necessários para a avaliação do riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) apresentado pelos sistemas de IA e para o exercício dos seus poderes nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2019/1020. Adotam medidas de cibersegurança adequadas e eficazes para proteger a segurança e a confidencialidade das informações e dos dados obtidos e apagam os dados recolhidos logo que estes deixem de ser necessários para a finalidade para a qual foram obtidos, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicável.
3. Sem prejuízo do n.ºˢ 1 e 2, as informações trocadas a título confidencial entre autoridades nacionais competentes ou entre as autoridades nacionais competentes e a Comissão não podem ser divulgadas sem serem previamente consultados a autoridade nacional competenteautoridade nacional competenteuma autoridade notificadoraautoridade notificadoraa autoridade nacional responsável por estabelecer e executar os procedimentos necessários para a avaliação, designação e notificação de organismos de avaliação da conformidade e pela fiscalização destesArticle 3(19) ou uma autoridade de fiscalização do mercado; no que diz respeito aos sistemas de IA colocados em serviço ou utilizados pelas instituições, agências, serviços e organismos da União, quaisquer referências às autoridades nacionais competentes ou às autoridades de fiscalização do mercado no presente regulamento devem ser entendidas como referências à Autoridade Europeia para a Proteção de DadosArticle 3(48) de origem e o responsável pela implantaçãoresponsável pela implantaçãouma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que utilize um sistema de IAsistema de IAum sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuaisArticle 3(1) sob a sua própria autoridade, salvo se o sistema de IAsistema de IAum sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuaisArticle 3(1) for utilizado no âmbito de uma atividade pessoal de caráter não profissionalArticle 3(4), caso os sistemas de IA de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado a que se refere o anexo III, pontos 1, 6 ou 7, sejam utilizados por autoridades competentes em matéria de aplicação da leiaplicação da leias atividades realizadas por autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou em nome destas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção das mesmasArticle 3(46), controlo das fronteiras, imigração ou asilo e caso tal divulgação prejudique interesses públicos e nacionais em matéria de segurança. Este intercâmbio de informações não abrange os dados operacionais sensíveisdados operacionais sensíveisdados operacionais relacionados com atividades de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, cuja divulgação possa comprometer a integridade de processos penaisArticle 3(38) relacionados com as atividades das autoridades competentes em matéria de aplicação da leiaplicação da leias atividades realizadas por autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou em nome destas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção das mesmasArticle 3(46), controlo das fronteiras, imigração ou asilo.
Se as autoridades competentes em matéria de aplicação da leiaplicação da leias atividades realizadas por autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou em nome destas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção das mesmasArticle 3(46), imigração ou asilo forem os prestadores de sistemas de IA de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado a que se refere o anexo III, pontos 1, 6 ou 7, a documentação técnica a que se refere o anexo IV deve permanecer nas instalações dessas autoridades. As referidas autoridades devem assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado a que se refere o artigo 74.º, n.ºˢ 8 e 9, conforme aplicável, possam, mediante pedido, aceder imediatamente à documentação ou obter uma cópia da mesma. O acesso à referida documentação ou a qualquer cópia da mesma só pode ser concedido ao pessoal da autoridade de fiscalização do mercadoautoridade de fiscalização do mercadoa autoridade nacional que realiza as atividades e toma as medidas previstas no Regulamento (UE) 2019/1020Article 3(26) que detenha o nível de credenciação de segurança adequado.
4. O disposto nos n.ºˢ 1, 2 e 3 não afeta os direitos ou obrigações da Comissão, dos Estados-Membros, das respetivas autoridades competentes e dos organismos notificados, no que se refere ao intercâmbio de informações e à divulgação de avisos, inclusive no contexto da cooperação transfronteiriça, nem afeta o dever de informação que incumbe às partes em causa no âmbito do direito penal dos Estados-Membros.
5. A Comissão e os Estados-Membros podem, quando necessário e no respeito das disposições pertinentes de acordos internacionais e comerciais, trocar informações confidenciais com as autoridades reguladoras de países terceiros com as quais tenham celebrado acordos de confidencialidade bilaterais ou multilaterais que garantam um nível adequado de confidencialidade.

Notas de rodapé

[57] Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).