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Artigo 63.º: Derrogações aplicáveis a operadores específicos

É aplicável a partir de 2 de agosto de 2026, nos termos de Artigo 113. o
1. As PME, incluindo as empresas em fase de arranque, podem cumprir determinados requisitos do sistema de gestão da qualidade exigidos pelo artigo 17.º de forma simplificada, desde que não tenham empresas parceiras ou empresas associadas na aceção da Recomendação 2003/361/CE. Para o efeito, a Comissão elabora orientações sobre os elementos do sistema de gestão da qualidade que podem ser cumpridos de forma simplificada tendo em conta as necessidades das PME, sem afetar o nível de proteção ou a necessidade de conformidade com os requisitos aplicáveis aos sistemas de IA de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado.
2. O n.º 1 do presente artigo não pode ser interpretado no sentido de isentar esses operadores do cumprimento de quaisquer outros requisitos ou obrigações estabelecidos no presente regulamento, incluindo os estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 72.º e 73.º.