AI Act Documents:
Considerando 3
(3) Os sistemas de IA podem ser facilmente implantados numa grande variedade de setores da economia e em muitos quadrantes da sociedade, inclusive além fronteiras, e podem circular facilmente por toda a União. Certos Estados-Membros já ponderaram a adoção de regras nacionais para assegurar que a IA seja de confiança e segura e seja desenvolvida e utilizada em conformidade com as obrigações em matéria de direitos fundamentais. As diferenças entre regras nacionais podem conduzir à fragmentação do mercado interno e reduzir a segurança jurídica para os operadores que desenvolvem, importam ou utilizam sistemas de IA. Como tal, é necessário assegurar um nível de proteção elevado e coerente em toda a União, com vista a alcançar uma IA de confiança, e evitar divergências que prejudiquem a livre circulação, a inovação, a implantação e a adoção dos sistemas de IA e dos produtos e serviços conexos no mercado interno, mediante o estabelecimento de obrigações uniformes para os operadores e a garantia da proteção uniforme das razões imperativas de reconhecido interesse público e dos direitos das pessoas em todo o mercado interno, com base no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Visto que o presente regulamento contém regras específicas aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoaisdados pessoaisos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679Article 3(50), nomeadamente restrições à utilização de sistemas de IA para a identificação biométricaidentificação biométricao reconhecimento automatizado de características humanas físicas, fisiológicas, comportamentais ou psicológicas para efeitos de determinação da identidade de uma pessoa singular, comparando os dados biométricosdados biométricosdados pessoaisdados pessoaisos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679Article 3(50) resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicosArticle 3(34) dessa pessoa com os dados biométricosdados biométricosdados pessoaisdados pessoaisos dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679Article 3(50) resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicosArticle 3(34) de pessoas armazenados numa base de dadosArticle 3(35) à distância para efeitos de aplicação da leiaplicação da leias atividades realizadas por autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou em nome destas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção das mesmasArticle 3(46), à utilização de sistemas de IA para a avaliação de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) em relação a pessoas singulares para efeitos de aplicação da leiaplicação da leias atividades realizadas por autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou em nome destas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção das mesmasArticle 3(46) e à utilização de sistemas de IA para categorização biométrica para efeitos de aplicação da leiaplicação da leias atividades realizadas por autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou em nome destas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção das mesmasArticle 3(46), é apropriado basear este regulamento no artigo 16.º do TFUE, no respeitante a essas regras específicas. Face a essas regras específicas e ao recurso ao artigo 16.º do TFUE, é apropriado consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados.