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Artigo 111.º: Sistemas de inteligência artificial já colocados no mercado ou colocados em serviço e modelos de IA de finalidade geral já colocados no mercado

É aplicável a partir de 1 de agosto de 2024, nos termos de Artigo 113. o
1. Sem prejuízo da aplicação do artigo 5.º, tal como referido no artigo 113.º, n.º 3, alínea a), os sistemas de IA que sejam componentes de sistemas informáticos de grande escala criados pelos atos jurídicos enumerados no anexo X que tenham sido colocados no mercado ou colocados em serviço antes de 2 de agosto de 2027 devem ser tornados conformes com o presente regulamento até 31 de dezembro de 2030.
Os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos sistemas informáticos de grande escala criados pelos atos jurídicos enumerados no anexo X, a realizar como previsto nesses atos jurídicos e sempre que esses atos jurídicos sejam substituídos ou alterados.
2. Sem prejuízo da aplicação do artigo 5.º, tal como referido no artigo 113.º, terceiro parágrafo, alínea a), o presente regulamento só se aplica aos operadores de sistemas de IA de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado, excluindo os sistemas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, que tenham sido colocados no mercado ou colocados em serviço antes da data de aplicação do capítulo III a que se refere o artigo 113.º, se, após essa data, os referidos sistemas forem sujeitos a alterações significativas em termos de conceção. Em qualquer caso, os prestadores e os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado concebidos para serem utilizados por autoridades públicas tomam as medidas necessárias para cumprir os requisitos e as obrigações previstos no presente regulamento até 2 de agosto de 2030.
3. Os prestadores de modelos de IA de finalidade geral que tenham sido colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2025 tomam as medidas necessárias para cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento até 2 de agosto de 2027.
4. Os prestadores de sistemas de IA, incluindo os sistemas de IA de finalidade geral, que geram conteúdos sintéticos de áudio, imagem, vídeo ou texto e tenham sido colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2026 devem tomar as medidas necessárias para cumprir o disposto no artigo 50.º, n.º 2, até 2 de dezembro de 2026.