Artigo 41.º: Especificações comuns
1.
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns para os requisitos estabelecidos na secção 2 do presente capítulo, ou, se for caso disso, para as obrigações estabelecidas nas secções 2 e 3 do capítulo V, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
(a)
A Comissão pediu, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborassem uma norma harmonizadanorma harmonizadauma norma europeia na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012Article 3(27) para os requisitos estabelecidos na secção 2 do presente capítulo, ou, conforme aplicável, para as obrigações estabelecidas nas secções 2 e 3 do capítulo V, e:
(i)
o pedido não foi aceite por nenhuma das organizações europeias de normalização, ou
(ii)
as normas harmonizadas relativas a esse pedido não foram entregues no prazo fixado em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, ou
(iii)
as normas harmonizadas pertinentes não dão resposta suficiente às preocupações em matéria de direitos fundamentais, ou
(iv)
as normas harmonizadas não cumprem o pedido; e
(b)
Não se encontra publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos referidos na secção 2 do presente capítulo ou, conforme aplicável, para as obrigações referidas nas secções 2 e 3 do capítulo V, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012, e não se prevê a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.
Quando elaborar as especificações comuns, a Comissão deverá consultar o fórum consultivo a que se refere o artigo 67.º.
Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 98.º, n.º 2.
2.
Antes de elaborar um projeto de ato de execução, a Comissão informa o comité a que se refere o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 de que considera que estão preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.
3.
Presume-se que os sistemas de IA de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado ou os modelos de IA de finalidade geral que estão em conformidade com as especificações comuns a que se refere o n.º 1, ou com partes dessas especificações, são conformes com os requisitos estabelecidos na secção 2 do presente capítulo, ou, conforme aplicável, que cumprem as obrigações referidas nas secções 2 e 3 do capítulo V, desde que tais especificações comuns abranjam esses requisitos ou essas obrigações.
4.
Sempre que uma norma harmonizadanorma harmonizadauma norma europeia na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012Article 3(27) seja adotada por uma organização europeia de normalização e a publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia seja proposta à Comissão, esta última avalia a norma harmonizadanorma harmonizadauma norma europeia na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012Article 3(27) nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. Quando a referência a uma norma harmonizadanorma harmonizadauma norma europeia na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012Article 3(27) é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos de execução a que se refere o n.º 1, ou partes desses atos de execução que abranjam os mesmos requisitos estabelecidos na secção 2 do presente capítulo ou, conforme aplicável, as mesmas obrigações estabelecidas nas secções 2 e 3 do capítulo V.
5.
Os prestadores de sistemas de IA de riscoriscoa combinação da probabilidade de ocorrência de danos com a gravidade desses danosArticle 3(2) elevado ou os modelos de IA de finalidade geral que não cumprirem as especificações comuns a que se refere o n.º 1 devem justificar devidamente que adotaram soluções técnicas que cumprem os requisitos referidos na secção 2 do presente capítulo, ou, conforme aplicável, as obrigações estabelecidas nas secções 2 e 3 do capítulo V, a um nível, no mínimo, equivalente.
6.
Caso um Estado-Membro considere que uma especificação comumespecificação comumum conjunto de especificações técnicas, definidas no artigo 2.º, ponto 4, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, que proporcionam os meios para cumprir certos requisitos estabelecidos no presente regulamentoArticle 3(28) não cumpre inteiramente os requisitos estabelecidos na secção 2 ou, conforme aplicável, as obrigações estabelecidas nas secções 2 e 3 do capítulo V, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essas informações e, se for caso disso, altera o ato de execução que estabelece a especificação comumespecificação comumum conjunto de especificações técnicas, definidas no artigo 2.º, ponto 4, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, que proporcionam os meios para cumprir certos requisitos estabelecidos no presente regulamentoArticle 3(28) em causa.