CAPÍTULO III: Sistemas de IA de Risco Elevado
- Artigo 6: Regras para a classificação de sistemas de IA de risco elevado
- Artigo 7: Alterações ao anexo III
- Artigo 8: Cumprimento dos requisitos
- Artigo 9: Sistema de gestão de riscos
- Artigo 10: Dados e governação de dados
- Artigo 11: Documentação técnica
- Artigo 12: Manutenção de registos
- Artigo 13: Transparência e prestação de informações aos responsáveis pela implantação
- Artigo 14: Supervisão humana
- Artigo 15: Exatidão, solidez e cibersegurança
- Artigo 16: Obrigações dos prestadores de sistemas de inteligência artificial de risco elevado
- Artigo 17: Sistema de gestão da qualidade
- Artigo 18: Manutenção de documentação
- Artigo 19: Registos gerados automaticamente
- Artigo 20: Medidas corretivas e dever de informação
- Artigo 21: Cooperação com as autoridades competentes
- Artigo 22: Mandatários dos prestadores de sistemas de IA de risco elevado
- Artigo 23: Obrigações dos importadores
- Artigo 24: Obrigações dos distribuidores
- Artigo 25: Responsabilidades ao longo da cadeia de valor da IA
- Artigo 26: Obrigações dos responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado
- Artigo 27: Avaliação de impacto dos sistemas de IA de risco elevado sobre os direitos fundamentais
- Artigo 28: Autoridades notificadoras
- Artigo 29: Apresentação de pedido de notificação por um organismo de avaliação da conformidade
- Artigo 30: Procedimento de notificação
- Artigo 31: Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
- Artigo 32: Presunção da conformidade com os requisitos aplicáveis aos organismos notificados
- Artigo 33: Filiais dos organismos notificados e subcontratação
- Artigo 34: Obrigações operacionais dos organismos notificados
- Artigo 35: Números de identificação e listas de organismos notificados
- Artigo 36: Alterações das notificações
- Artigo 37: Contestação da competência dos organismos notificados
- Artigo 38: Coordenação dos organismos notificados
- Artigo 39: Organismos de avaliação da conformidade de países terceiros
- Artigo 40: Normas harmonizadas e produtos de normalização
- Artigo 41: Especificações comuns
- Artigo 42: Presunção de conformidade com determinados requisitos
- Artigo 43: Avaliação da conformidade
- Artigo 44: Certificados
- Artigo 45: Obrigações de informação dos organismos notificados
- Artigo 46: Derrogação do procedimento de avaliação da conformidade
- Artigo 47: Declaração UE de conformidade
- Artigo 48: Marcação CE
- Artigo 49: Registo