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Artigo 96.º: Orientações da Comissão sobre a execução do presente regulamento

É aplicável a partir de 2 de agosto de 2026, nos termos de Artigo 113. o
1. A Comissão elabora orientações sobre a execução prática do presente regulamento e, em especial, sobre:
(a) A aplicação dos requisitos e obrigações a que se referem os artigos 8.º a 15.º, e os artigos 25.º e 26.º;
(b) As práticas proibidas a que se refere o artigo 5.º;
(c) A execução prática das disposições relativas a alterações substanciais;
(d) A execução prática das obrigações de transparência estabelecidas no artigo 50.º;
(e) As informações pormenorizadas sobre a relação do presente regulamento com os atos enumerados na lista da legislação de harmonização da União constante do anexo I, bem como com outras disposições pertinentes do direito da União, nomeadamente no que diz respeito à coerência na sua aplicação;
(f) A aplicação da definição de um sistema de IAsistema de IAum sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuaisArticle 3(1) estabelecida no artigo 3.º, ponto 1.
(g) A aplicação prática do artigo 8.º, n.º 2, do artigo 9.º, n.º 10, e do artigo 17.º, n.º 3, de acordo com o princípio da complementaridade e da proporcionalidade, com vista a assegurar a coerência, evitar duplicações e minimizar encargos adicionais no cumprimento dos requisitos do presente regulamento e dos requisitos da legislação de harmonização da União enumerada na secção A do anexo I; essas orientações são publicadas até 1 de agosto de 2027.
Ao emitir essas orientações, a Comissão deve envolver o Comité e prestar especial atenção às necessidades das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, das pequenas empresas de média capitalização, das autoridades públicas locais e dos setores mais suscetíveis de serem afetados pelo presente regulamento.
As orientações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem ter devidamente em conta o estado da arte geralmente reconhecido em matéria de IA, bem como as normas harmonizadas e especificações comuns pertinentes a que se referem os artigos 40.º e 41.º, ou as normas harmonizadas ou especificações técnicas estabelecidas nos termos da legislação de harmonização da União.
2. A pedido dos Estados-Membros ou do Serviço para a IAServiço para a IAa atribuição da Comissão de contribuir para a aplicação, o acompanhamento e a supervisão dos sistemas de IA, dos modelos de IA de finalidade geral, e da governação da IA prevista na Decisão da Comissão de 24 de janeiro de 2024; as referências ao Serviço para a IA no presente regulamento devem ser entendidas como referências à ComissãoArticle 3(47), ou por sua própria iniciativa, a Comissão atualiza as orientações previamente adotadas quando tal for considerado necessário.